Tendo em vista diversos questionamentos e solicitações, vimos a todos os comerciários(as) esclarecer o seguinte entendimento:
Observamos que a linha dominante (TST e, em casos pontuais, o STF) não admite “flexibilizar para pior” o art. 386 da CLT. A jurisprudência vem reafirmando que, havendo trabalho aos domingos, a mulher deve folgar quinzenalmente aos domingos (na prática, 1×1 quando há labor dominical semanal). Acordo ou convenção não podem reduzir esse patamar. Vejamos que, em todas as linhas as decisões recentes condenam empresas que adotam escalas como 2×1 (dois domingos trabalhados para um de folga), reconhecendo o direito à folga dominical quinzenal e ao pagamento em dobro quando descumprido. Do STF (decisão monocrática mantendo acórdão do TST): reconhece o art. 386 da CLT como norma protetiva e mantém a exigência de folga quinzenal aos domingos para mulheres. Neste momento não vislumbramos nenhuma decisão permitindo “flexibilizar” o 1×1.
Este entendimento ou prática é mais benéfica do que a lei exige e, portanto, é totalmente permitida, pois garante mais equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, reduz risco de ações trabalhistas e demonstra preocupação do empregador com a saúde da empregada. É possível estabelecer regras diferentes, mais flexíveis, desde que por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, porém não se pode fixar algo pior que a lei. Assim temos:
1. STF – Plenário Virtual, ARE-AgR 140.3904 (1 de setembro de 2023) O Tribunal confirmou que a interpretação dada pelo TST ao art. 386 da CLT é constitucional e aplicável às trabalhadoras mulheres. Ou seja: prevalece a regra de escala quinzenal de repouso dominical para mulheres trabalhadoras.
2. TST – SDI-I / Recurso de Revista RR 0000586-53.2018.5.12.0032 Caso de empregadas mulheres que trabalhavam no comércio: decidido que o art. 386 da CLT, sendo norma específica de proteção à mulher, prevalece sobre o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. A empresa foi condenada a respeitar escala quinzenal.
3. TRT da 3ª Região (Minas Gerais) – “Mulher deve ter garantido descanso dominical a cada 15 dias” Notícia do TRT-3, de 17/03/2025: determinou que deve ser garantido o descanso dominical quinzenal, em conformidade com o art. 386 CLT.
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