Esclarecimentos sobre a Reforma Trabalhista Sabemos que entrou em vigor a lei que altera alguns artigos da CLT , dando novos rumos a legislação trabalhista, porem é necessário ter muita cautela no entendimento e na aplicação da mesma, ate porque há vários artigos conflitantes na CLT e na Constituição Federal , orientamos muito cuidado , não se sabe ainda com certeza se o Judiciário trabalhista irá recepcionar na Ãntegra a nova lei, pois, como se observa, muitos especialistas tem orientado cautela na aplicação da nova lei e também enunciado(s) que estão sendo construÃdos. O próprio artigo 9.° da CLT que não foi alterado é contraditório com a nova lei, diz: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. DATA BASE DA CATEGORIA: Fica mantida a data base da categoria dos comerciários no mês de Setembro. Existe uma ação na Justiça do Trabalho contra as entidades patronais que garante a data base, bem como o pagamento das diferenças retroativas (diferenças salariais, 13.° FGTS, INSS etc). Processo n. 0006583-66.2017.5.15.0000 Tribunal Regional do Trabalho 15.° CONTRIBUIÃÃES ASSISTENCIAIS E SINDICAIS: As empresas devem continuar a seguir as prerrogativas da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, mantendo o desconto da contribuição Assistencial e o repasse da mesma, como amparo legal temos o artigo 8.° da Constituição Federal que assegura a cobrança instituÃda através de assembléia, temos um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Publico do Trabalho da 15.° Região que autoriza a cobrança - O desconto previsto nesta cláusula atende à s determinações estabelecidas nos autos da Ação Civil Pública 0104300-10.2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região transitada em julgado, bem como à decisão de REPERCUSSÃO GERAL proferida nos autos DO RECURSO EXTRAORDINÃRIO 730.462 - STF, 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade da coisa julgada. e também foi aprovado alguns enunciados que regulamenta essas questões e ate a ultratividade das normas coletivas de trabalho. APROVADOS NA 2A. JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO, OCORRIDO NOS DIAS 09 E 10 DE OUTUBRO DE 2017, PROMOVIDO PELA ANAMATRA(ASSOCIAÃÃO NACIONAL DA MAGISTRATURA DO TRABALHO) em parceria com o MPT(Ministério Público do Trabalho), SINAIT(Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), ANPT(Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho), onde o tema foi justamente a reforma trabalhista de que trata a Lei n. 13.467/2017 que entrou em vigor em 11.11.2017 e o total dos 125 enunciados podem ser encontrados no endereço eletrônico: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp: HOMOLOGAÃÃES: Em relação as homologações o Sindicato tem orientado a todos que é muito prematura a decisão de não homologar mais no Sindicato, pois, se a rescisão for realizada no escritório de contabilidade ou na empresa e o trabalhador se sentir lesado, coagido ou prejudicado por ter que assinar documentos sem compreender a extensão dos mesmos e sem estar assistido por seu Sindicato poderá acionar a empresa e o escritório na Justiça postulando reparação no prejuÃzo que entende ser sofrido. ALTERAÃÃO JORNADA DE TRABALHO: Qualquer alteração da jornada de trabalho deve ser feita através de Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho, como por exemplo domingos e feriados e a prorrogação do labor no mês de Dezembro conforme a lei dos Comerciarios , Lei Federal de n. 12.790/2013 dispõe sobre a regulamentação da profissão de comerciário |