(Ter, 21 Ago 2012, 08:35:00)
A Seção Especializada em DissÃdios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas de acordos coletivos que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.
Os acordos, entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio Grande do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários em dissÃdios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mÃnimo da remuneração.
O MPT alegou que a discriminação fixada pela cláusula é inconstitucional, pois a Constituição da República consagra o princÃpio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo 7º, XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC também prevê a impossibilidade de discriminação dos empregados menores em cláusula que fixa salário mÃnimo profissional para a categoria.
SDC
Relator dos dois recursos ordinários em dissÃdios coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado deu razão ao Ministério Público. Não só pela jurisprudência da SDC quanto ao tema. "A cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador", destacou.
O ministro explicou que, no caput do artigo 5º, a Constituição prevê o princÃpio da isonomia, do qual decorrem o princÃpio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou ainda que o artigo 7º, XXX, proÃbe expressamente a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercÃcio de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor.
Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. "O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurÃdica do PaÃs, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos", concluiu.
Processo: RO - 384000-09.2009.5.04.0000 e RO - 337100-65.2009.5.04.0000
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