Com horário de trabalho das 22h30 às 06h, a autora da ação contou, em seu depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa. A informação foi confirmada, em juÃÂzo, por testemunha da empresa.
A Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo extraordinário os vinte minutos diários gastos pela empregada: dez minutos pela troca de uniforme e os outros dez referentes àginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o recurso interposto pela empregadora.
O TRT considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como àdisposição da empregadora - conforme artigo 4º da CLT - , devendo ser por ela suportado. Para isso, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora. A ginástica laboral era realizada nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto.
A empresa, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissÃÂvel que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade fÃÂsica e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como àdisposição - "na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador", frisou.
TST
Segundo a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366, a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres".
Dessa forma, a Sexta Turma concluiu que, estando a decisão do Regional conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A empresa não recorreu da decisão.
(Lourdes Tavares/AF)
Processo: RR - 3290700-63.2007.5.09.0002
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